quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES ALOCADOS A SERVIÇO DO PODER PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 132/2011


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES ALOCADOS A SERVIÇO DO PODER PÚBLICO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Os veículos automotores alocados a serviço do poder público, no âmbito do Estado do Ceará, devem ser identificados externamente com faixa adesiva, observado o seguinte:

I – a identificação deverá ser aplicada nas portas laterais dianteiras dos veículos;

II – o material aderente deverá ser não removível, de forma que ao ser retirado fique inutilizado;

III – a faixa adesiva deverá ter o tamanho mínimo de 22cm X 45cm, em cores que dê boa visibilidade, constando o nome, sigla e/ou logotipo ou brasão do órgão ou entidade a que estiver vinculado, devendo ser confeccionada de acordo com as especificações constantes no anexo único desta lei.

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo se aplica a todos os veículos locados e/ou terceirizados pelo poder público, ainda que disponibilizado à pessoas físicas e/ou jurídicas para execução de quaisquer serviço de interesse da administração pública, exceto os veículos utilizados nos serviços de inteligência das polícias.

Art. 2º A colocação dos adesivos não poderá prejudicar as áreas de visualização indispensável à dirigibilidade do veículo, conforme normas do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º Além da identificação prevista no art. 1° desta lei, poderá constar também a identificação do doador ou do programa oficial que disponibilizou o veículo ao Órgão ou   Município.

Art. 4º Fica vedado o acréscimo de material publicitário de qualquer espécie aos adesivos dos veículos de que trata esta lei, ressalvado o disposto no art. 3º desta lei.

Art. 5º A relação dos veículos alocados ao Poder Público, no âmbito do Estado do Ceará, deverá ser disponibilizada, mensalmente, nos portais de transparência do órgão a que estão vinculados.

§ 1º Da informação que dispõe o caput deste artigo deverá constar também indicações das placas dos veículos, bem como os valores da locação, ainda que o contrato seja por valor global.

§ 2º No caso de Órgãos e/ou Municípios que não disponham de sítio eletrônico com portal de transparência, as informações que tratam este artigo, deverá ser disponibilizada de forma que dê a maior visibilidade possível aos interessados.   

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO – ESPECIFICAÇÕES PARA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS PARTICULARES ALOCADOS A SERVIÇO DO PODER PÚBLICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO   CEARÁ, prevista no Art. 1º.

  
A SERVIÇO DO(A)
NOME DO PODER, ORGÃO OU ENTIDADE

 SIGLA
OU
BRASÃO
  
USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO

ESPECIFICAÇÕES

  1. TAMANHO: 220mm X 450mm
  2. “A SERVIÇO DO(A) NOME DO PODER, ÓRGÃO OU ENTIDADE”
Letras em caixa alta, negrito com mínimo de 20mm de altura.
  1. “SIGLA OU BRASÃO DO PODER, ÓRGÃO OU ENTIDADE”
Mínimo de 20mm de altura.
  1. DESCRIÇÃO “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”
Letras em caixa alta, negrito com mínimo de 30mm de altura.
   

JUSTIFICATIVA

   
O presente projeto de lei visa estabelecer que todos os veículos alocados a serviço do   Poder Púbico, no âmbito do Estado do Ceará, deverão ser identificados de forma a facilitar a fiscalização do uso destes veículos, evitando com isso, possíveis abusos ou uso inadequado de veículos particulares pagos com recursos públicos.

Já é do conhecimento de toda a sociedade o atual aumento de locação de veículos por parte do Poder Público de um modo geral, contudo é princípio basilar da administração pública a publicidade de seus atos.

Daí a importância de o Poder Público criar mecanismos e instrumentos que garantam à sociedade o pleno exercício de seu poder fiscalizador, dando aos cidadãos condições efetivas de cobrarem e denunciarem os abusos decorrentes da malversação dos recursos públicos.

Pelo que rogo a colaboração de meus pares na aprovação desta lei que visa preservar a ordem e os interesses públicos. 

Deputado Roberto Mesquita
 Líder do PV



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