quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

FUNDO ESPECIAL DE COMBATE ÀS DROGAS

PROJETO DE INDICAÇÃO 04/2011.

“INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE COMBATE ÀS DROGAS NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:


Art. 1º. Fica instituído o Fundo Especial de Combate às Drogas do Estado do Ceará  destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, fiscalização e combate ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, bem como recuperação de dependentes de drogas ilícitas no Estado do Ceará.

§ 1º. O Fundo Especial de Combate às Drogas do Estado do Ceará será gerido por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:

a) 01 (um) Representante do Ministério Público Estadual;
b) 01 (um) Representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
c)   01 (um) Representante da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará;
d)  01 (um) Representante da Secretaria de Saúde do Estado;
e)  01 (um) Representante da Secretaria de Ação Social do Estado;
f)   01 (um) Representante da Secretaria de Educação do Estado;
g) 01 (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará.
h) 01 (um) Representante da União dos Vereadores do Estado do Ceará.
i) 01 (um) Representante da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará.

§ 2º. O Fundo tem por finalidade administrar os recursos arrecadados, formular políticas de prevenção, fiscalização e repressão ao uso de entorpecentes, bem como velar pela sua execução.

§ 3º. O Fundo tem o prazo de 12(doze) anos, podendo ser prorrogado pelo Governo Estadual.

Art. 2º. Constituem receitas do Fundo Especial de Combate às Drogas do Estado do Ceará:

I – 1% (um por cento) do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS);

II – os auxílios, subvenções, convênios e contribuições de entidades públicas e/ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados especificamente ao desenvolvimento da política estadual de Combate às Drogas;
  
III - as doações e legados;
  
IV - Outras rendas eventuais, legalmente instituídas.

Art. 3º. As receitas do Fundo serão depositadas e mantidas em estabelecimento bancário oficial, indicado pelo Governo Estadual, respeitadas as normas previstas em convênios.

Parágrafo Único.  Os saldos financeiros do Fundo verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a seu crédito.

Art. 4º.  No prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 09 de fevereiro de 2011.
  
JUSTIFICATIVA

O presente projeto objetiva propiciar a criação de um Fundo Especial de combate às drogas no Estado do Ceará com o fim de amenizar na sociedade os efeitos devastadores decorrentes do consumo e tráfico de drogas ilícitas.

O aumento desenfreado do consumo de entorpecentes, notadamente o crack, vem deixando sequelas irreparáveis em inúmeras famílias, principalmente nas que não dispõem de recursos financeiros para o tratamento e recuperação de seus membros viciados.

Com estes recursos poderemos contribuir com o tratamento do dependente químico, bem como reinserí-lo na sociedade.

O valor destinado a esta causa sera amplamente contemplado com a diminuição dos índices de violência e atendimentos na rede pública de saúde.

Deputado Roberto Mesquita
Líder do PV


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