quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

ISENÇÃO DE ICMS DOS PRODUTOS ORIUNDOS DA AGRICULTURA FAMILIAR FORNECIDOS PARA A MERENDA ESCOLAR

PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 62/2011
  
INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A ISENÇÃO DE ICMS DE TODOS OS PRODUTOS ORIUNDOS DA AGRICULTURA FAMILIAR FORNECIDOS PARA A MERENDA ESCOLAR NOS MUNICÍPIOS CEARENSES.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
  
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) dos produtos oriundos da agricultura familiar fornecidos para a merenda escolar nos municípios cearenses.

Parágrafo único – Ficam isentados todos os produtos originados na agricultura familiar, como bolos, cocadas, doces, polpas de frutas naturais, tapiocas e outros produtos regionais.

Art. 2º. O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto tem o objetivo de contribuir para o fortalecimento da agricultura familiar, ao tornar mais rentável esta atividade com a diminuição de encargos sobre seus produtos, atualmente na casa dos 17%.

A Lei Federal nº 11.947/2009 estabelece que no mínimo 30% (trinta por cento) do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, deverão ser   utilizados na aquisição de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar, dispondo ainda que tal aquisição será dispensada do processo licitatório, desde que os   preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, razão pela qual se faz necessário esta medida, para que se obtenha uma tributação mais justa destes produtos, propiciando uma maior competitividade aos pequenos e médios produtores, vez que são a maioria no nosso estado, e, por não possuírem grandes latifúndios, tem seus custos de produção mais elevados, frente aos grandes produtores que conseguem com uma grande escala de produção embutir custos, e diminuir margens de lucro, compensados pelo volume produzido.

Tal medida privilegiará um segmento fragilizado pelas intempéries econômicas e naturais, sendo também uma forma justa de subsídio à produção agrícola.

A isenção de ICMS sobre estes produtos fortalece o pequeno produtor e viabiliza o cumprimento da Lei supra citada.  

Deputado Roberto Mesquita
Líder do PV


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