quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

FUNDO VERDE DE RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

PROJETO DE INDICAÇÃO 76/2011.

DISPÕE SOBRE A TAXAÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO) DA ALIQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS) DOS AGROTÓXICOS UTILIZADOS NO AGRONEGÓCIO NO ESTADO DO CEARÁ, INSTITUINDO O FUNDO VERDE DE RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NA FORMA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art.1º - Ficam taxados, no âmbito do Estado do Ceará, em 5% (cinco por cento) a alíquota doImposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) todos os agrotóxicos utilizados no agronegócio.

Art.2º - O valor arrecadado que versa o artigo 1º será destinado à criação e manutenção do Fundo Verde de Recuperação e Preservação Ambiental.

§ 1º. O Fundo Verde de Recuperação e Preservação Ambiental financiará as ações de:

I) Combate à desertificação, proteção e recuperação de nascentes, rios, córregos, riachos e demais mananciais hídricos, preservação de matas ciliares, matas nativas, encostas e a todos os seres vivos, animais e vegetais;
II) Incentivo à agricultura orgânica;
III) Incentivo a culturas que colaborem com o equilíbrio ambiental, como apicultura, floricultura, fruticultura irrigada, ecoturismo rural, etc., junto a agricultores familiares.
IV) Execução de ações para manutenção de Áreas de Preservação Permanente – APP’s;
V) Execução de ações para manutenção de Áreas de Preservação Ambiental – APA’s;
VI) Criação e manutenção de Parques Ambientais;
VII) Elaboração e publicação de estudos e projetos na área ambiental;
VIII) Educação ambiental;
IX) Programas de conscientização para destino correto das embalagens de agrotóxicos;
X) Disciplina do uso de agrotóxicos;
XI) Incentivo à produção e utilização de defensivos naturais nas culturas agrícolas.

Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Verde de Recuperação e Preservação Ambiental:

I – A arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) cobrados sobre os agrotóxicos utilizados no agronegócio no Estado do Ceará, disciplinado pela Art. 1º desta Lei;

II – os auxílios, subvenções, convênios e contribuições de entidades públicas e/ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados especificamente ao desenvolvimento da política estadual de recuperação e preservação ambiental;

III- Outros recursos eventuais, legalmente instituídos.

Art. 4º. As receitas do Fundo serão depositadas e mantidas em estabelecimento bancário oficial, indicado pelo Governo Estadual, respeitadas as normas previstas em convênios.

Parágrafo Único.  Os saldos financeiros do Fundo verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a seu crédito.

Art. 5º. A gerência do Fundo será de competência da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace), por meio do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Coema).

Art.6°. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art.7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.


Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 06 de Maio de 2011.

 JUSTIFICATIVA
  
Hoje um dos maiores problemas ambiental, e social, está relacionado ao uso abusivo de agrotóxicos. Segundo a Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), no ano de 2010, o Brasil ocupou a terceira posição no ranking dos maiores produtores agrícolas do mundo e o primeiro no consumo de agrotóxicos. Somente em 2009, foi comercializado um bilhão de litros destes produtos, o que dá uma média de 5 litros para cada pessoa.

No estado do Ceará, desde 1997, os agrotóxicos são isentos do pagamento de diversos tributos. A medida foi adotada por decreto do então governador Tasso Jereissati. A isenção é concedida até mesmo para produtos que foram proibidos em seus países de origem, o que certamente contribui para o aumento do consumo e dos problemas decorrentes dele.

Esta propositura, de taxação em 5% da alíquota do ICMS para agrotóxicos vai diminuir o consumo destes venenos, além e estimular a produção dos produtos orgânicos, além de estimular a competitividade dos preços entre os produtos orgânicos e com agrotóxicos.

A criação do Fundo Verde de Recuperação e Preservação Ambiental vai possibilitar ações educativas no sentido de disciplinar a utilização de venenos agrícolas no nosso Estado, e promover diversas ações que irão contribuir com redução da dívida ambiental acumulada pelo Estado ao longo dos anos, explicitada principalmente na devastação do nosso principal bioma, a caatinga, que já teve mais da metade da sua área original modificada pela ação do homem, segundo estudos do Ministério do Meio Ambiente.

Por fim, a criação do Fundo Verde de Recuperação e Preservação Ambiental, possibilitada pela taxação dos agrotóxicos, na forma já descrita, vai propiciar ao Ceará ações mais efetivas na sua política ambiental, o que certamente vai ser revertido em resultados visíveis em pouco tempo.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 06 de Maio de 2011. 

Deputado Roberto Mesquita
Líder do PV


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